Sim, o casamento de um/a brasileiro/a celebrado no exterior é válido no Brasil desde que a cerimônia tenha sido válida no país em que foi celebrado, atendendo a todos os requisitos formais conforme aquela legislação. Assim, casamentos realizados, por exemplo, em Las Vegas, local reconhecido pela pouca formalidade exigida, ou em qualquer outro lugar, inclusive em cerimônias tribais, desde que reconhecidas e válidas nos países em que tenham sido celebradas, serão igualmente válidas no Brasil. Os requisitos quanto a capacidade dos cônjuges, impedimentos ou quaisquer condições para a realização do casamento seguirão a lei do local da celebração do matrimônio.
A lei exige apenas que o casamento seja registrado no Brasil em até 180 dias a contar do regresso de um dos cônjuges (ou de ambos) ao Brasil. O registro deve ser realizado junto ao cartório do respectivo domicílio ou, não havendo domicílio no Brasil, perante o 1º. Oficial da capital do Estado em que passarem a residir. Caso o registro não seja feito dentro deste período a lei não estabelece nenhuma penalidade, portanto, ainda que passado o prazo, o casamento deve ser registrado no Brasil a qualquer tempo.
Mesmo que o casamento não seja registrado no Brasil, ele existe e produzirá efeitos entre os cônjuges no Brasil. Ou seja, ainda que o matrimônio não tenha sido registrado no Brasil os indivíduos não são mais solteiros, de modo que não poderão contrair novo matrimônio antes de extinguir o casamento celebrado no exterior. Porém, enquanto o casamento não for registrado aqui nenhuma consequência jurídica poderá se operar no Brasil, como, por exemplo, o recebimento de seguros ou de pensão pelo cônjuge.
Muitas outras questões relevantes decorrem do casamento de brasileiros celebrado no exterior, como por exemplo, o regime de bens, as regras de sucessão (herança), ou mesmo em relação a casamento de estrangeiro celebrado no Brasil. Mas sempre a situação precisa ser analisada caso a caso e consideradas todas as circunstâncias, como por exemplo: data, nacionalidade, local da celebração, local da primeira residência do casal após o casamento, regime de bens, dentre outras que possam afetar a vida das partes envolvidas. Por isso, é importante consultar profissionais que tenham experiência não apenas com o Direito de Família, mas também no Direito Privado Internacional.
André Luiz Siciliano
Siciliano Sociedade de Advogados