A Receita Federal regulamentou o uso de documentos digitais. Por meio do decreto 10.278, publicado no dia 19/3, o órgão traz os direcionamentos e requisitos para a aceitação dos documentos eletrônicos. O decreto não informa se a medida foi estabelecida especificamente por causa da pandemia da Covid-19, que obrigou o trabalho remoto de escritórios de advocacia, dificultando a entrega de informações pessoalmente por advogados.
O decreto estabelece as normas para o uso de documentos digitais para pessoas jurídicas de Direito público e privado. Segundo a Receita Federal, o documento digitalizado é equiparado ao documento físico “para todos os efeitos legais”.
Para pessoa jurídica de Direito público, será necessária a assinatura eletrônica com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP). Com isso, a Receita Federal rejeita, preliminarmente, o uso de programas de assinatura virtuais sem o padrão ICP.
Para documento que envolva relações entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes.
O decreto não se aplica a documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional, documentos em microfilme, audiovisuais, identificação e de porte obrigatório.
Especificamente sobre o coronavírus, o governo federal editou outras duas portarias: a primeira delas é a portaria 543/20, em que a Receita Federal do Brasil suspende prazos processuais e procedimentos administrativos até o dia 29 de maio. A outra é a portaria 555/20, que prorroga a validade das certidões negativas por 90 dias.”
Fonte: Jota, autor Alexandre Leoratti.
Artigo na íntegra disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-federal-documentos-digitais-01042020