Muitos empresários têm externado grande e justificada preocupação em relação às consequências da pandemia de COVID-19, com seus estabelecimentos fechados e sem faturamento, ainda responsáveis pela folha de pagamentos (muitos sem reserva sequer para mandar todos embora e encerrar seu negócio), pelo aluguel e por contratos com fornecedores. A Medida Provisória (MP) 927/2020, que dispõe sobre as medias trabalhistas para enfrentar o estado de calamidade pública, trouxe importante alteração em relação ao banco de horas dos funcionários, que pode ser uma alternativa em alguns casos.
A MP autoriza a celebração de acordo individuais entre empregadores e empregados e a compensação de dias não trabalhados com banco de horas. A celebração de acordos individuais pode conferir agilidade aos pequenos e médios empresários, que não precisariam aguardar negociação do sindicato da categoria.
O acordo individual poderá ser feito quando a empresa precisar interromper ou reduzir as horas de trabalho e depois prorrogar a jornada do trabalhador para compensar as horas não trabalhadas. Significa, por exemplo, que em uma empresa onde haja jornada de trabalho de 44 horas semanais e que fique fechada por 3 semanas (totalizando 132 horas), empregador e empregado poderiam pactuar, com a finalidade de preservar empregos e a atividades econômica, que as horas não trabalhadas neste período sejam compensadas com duas horas adicionais por dia, mantendo a jornada de trabalho dentro do máximo de 10 horas/dia, nos meses subsequentes.
Qualquer setor da economia pode utilizar o banco de horas (indústria, comércio ou serviços) e o prazo para a compensação das horas extras acumuladas se dará após o fim do estado de calamidade. De acordo com MP, o prazo para a compensação do banco de horas passa a ser de 18 meses, tanto para o caso de horas de trabalho devidas quanto acumuladas.
O artigo 14 da MP, que prevê a possibilidade de acordo individual para a compensação do banco de horas, embora seja uma alternativa visando conferir agilidade para viabilizar ao empresário alternativas de se manterem vivos, pode gerar judicialização. O consentimento de qualquer das partes em uma negociação em momento de aguda crise financeira pode ser futuramente interpretado como eivado de vícios, como se houvesse uma “coação” por ausência de alternativas naquele momento. Por isso, a prudência e a busca do equilíbrio em relação ao interesse e às reais possibilidades entre as partes é fundamental.
A melhor forma de evitar negociações nulas ou anuláveis é buscar o auxílio de advogados qualificados, experientes e que sejam de sua confiança.
André Luiz Siciliano
Siciliano Sociedade de Advogados