Siciliano Sociedade de Advogados

A possibilidade de mediação ou conciliação pré-processual para disputas empresariais relacionadas aos efeitos da pandemia de COVID-19

conciliação pré-processual para disputas empresariais

A decretação da pandemia em função da COVID-19 vem trazendo diversos efeitos aos contratos empresariais em curso, o que tem levado (e certamente ainda levará) a diversas disputas judiciais em razão da eventual impossibilidade de cumprimento das obrigações neles estabelecidas, ou mesmo a dificuldade em cumpri-las, de forma geral.

Assim como muitos doutrinadores, nos filiamos à posição de que a melhor saída para o enfrentamento desta crise e dos efeitos dela advindos, e em homenagem aos princípios da boa-fé e colaboração que devem reger as relações contratuais, é a busca da autocomposição com o fim de evitar longas demandas e o risco de decisões não favoráveis.

Atenta à possível enxurrada de processos advindos das medidas para enfrentamento da pandemia e da decretação do estado de calamidade pública no Brasil, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo expediu o Provimento CG nº 11/2020, por meio do qual regula o projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da COVID-19.

Em síntese, o Provimento criou o projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais destinado a empresários e sociedades empresárias, assim definidos pelo artigo 966 do Código Civil, e demais agentes econômicos, que estejam envolvidos em negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços, facultando a utilização desses mecanismos de autocomposição para a solução dos conflitos originados da COVID-19.

A parte que tiver interesse na utilização deste serviço deverá formular o pedido por e-mail, descrevendo seu pedido e a causa de pedir, que deverá estar vinculado inteiramente aos efeitos da pandemia, e enviar a qualificação completa das partes, cópias dos documentos pessoais e/ou seus atos constitutivos atualizados, dos e-mails de contato e dos demais documentos essenciais ao conhecimento do problema.

Uma vez recebido o pedido, será designada data para a audiência de conciliação e/ou mediação que será realizada de forma virtual (por meio do sistema “Microsoft Teams”), no prazo máximo de 7 dias a partir do protocolamento. A intimação das partes será feita por meio do envio de e-mails nos endereços indicados pela parte solicitante, cabendo a ela o encaminhamento e cientificação da parte solicitada. A audiência será instaurada por juiz de direito participante do projeto, que iniciará o procedimento de conciliação.

Se infrutífera a conciliação, o procedimento será encaminhado a um mediador, que poderá ser escolhido de comum acordo pelas partes ou designado pelo juiz, cabendo a ele informar, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito. O mediador poderá, inclusive, ser recusado por qualquer das partes ou substituído por decisão do juiz.

Ao final da audiência, será lavrada a respectiva ata, que será assinada de forma digital pelo juiz responsável, pelo mediador designado, e pelos procuradores das partes. O acordo será homologado pelo juiz, constituindo título executivo judicial e, portanto, executável de plano, e será disponibilizado às partes no prazo de até 3 dias da realização da audiência.

Embora seja um projeto temporário, com previsão de duração até 120 dias do encerramento do sistema remoto de trabalho estabelecido no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, há previsão de possibilidade de prorrogação, o que será definido oportunamente pela Corregedoria Geral da Justiça.

Em nossa opinião, tanto a mediação como a conciliação pré-processual são formas eficientes, céleres e muito menos onerosas de solução de conflitos, que devem ser utilizadas sempre que possível e, inegavelmente, com as partes devidamente assessoradas por advogados capacitados.

Aline Trombelli Oliveira
Siciliano Sociedade de Advogados

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *