Em razão da pandemia causada pelo COVID-19 e da imposição de isolamento social pelas autoridades governamentais, os cartórios extrajudiciais têm trabalhado em regime de plantão e remoto, restringindo o atendimento presencial à determinadas circunstâncias consideradas essenciais (PROVIMENTO Nº 95/2020, do Conselho Nacional de Justiça).
Nesse contexto, muitas pessoas têm mostrado preocupação em relação à (im)possibilidade de fazer um testamento, tanto em decorrência da restrição dos serviços prestados pelos cartórios como da necessidade da presença de testemunhas como requisito de validade do ato.
O Código Civil prevê a possibilidade de realização de três tipos de testamentos: (i) o público, que será feito pelo Tabelião, lido e assinado na presença de duas testemunhas; (ii) o cerrado, que pode ser feito pelo testador ou terceiro a seu pedido, mas deve ser assinado pelo testador e entregue ao Tabelião para aprovação na presença de duas testemunhas; ou (iii) o particular, que deve ser escrito pelo próprio testador, mas deverá lê-lo na presença de três testemunhas, que deverão assiná-lo.
Há, no entanto, na lei (artigo 1879, do Código Civil) a possibilidade de o testamento particular ser realizado com a dispensa das testemunhas, em circunstâncias excepcionais, dentre as quais podemos considerar a atual situação de calamidade pública internacional decretada pela pandemia do COVID-19.
É imprescindível, porém, que as circunstâncias excepcionais sejam descritas e declaradas no documento, que deverá ser redigido de próprio punho pelo testador, e estará sujeito à confirmação judicial.
Nessa linha, observa-se que qualquer pessoa maior de 16 anos e capaz poderá elaborar seu testamento, dispondo sobre seu patrimônio dentro dos limites legais e/ou deixando consignadas disposições extrapatrimoniais (como, por exemplo, a nomeação de um tutor para administrar os bens deixados a menores).
Por se tratar de ato solene, a ausência de qualquer das formalidades previstas em cada uma das modalidades de testamento pode invalidá-lo, motivo pelo qual recomenda-se muita cautela quando de sua elaboração e, sempre, o auxílio de um advogado com experiência no assunto e de sua confiança.
Aline Trombelli Oliveira
Siciliano Sociedade de Advogados